JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
03/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROPRIEDADE. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA A ORDEM EX OFFICIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente contra acórdão de recurso em sentido estrito, como se fosse um sucedâneo recursal. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412- 0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 3. No caso, o paciente tentou subtrair, de uma grande rede de supermercados, 12 barras de chocolate, todas elas devolvidas à vítima. À época dos fatos o montante representava quase 10% do salário mínimo então vigente (R$ 545,00). 4. Reconhece-se, assim, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio. 5. Flagrante ilegalidade detectada. 6. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia. (HC n. 273.216/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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