- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. NECESSIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a decisão proferida pelo juízo da execução que determinou a regressão de regime sem prévia oitiva judicial do condenado e determinar que outra seja proferida, com a observância do contraditório e da ampla defesa. (HC n. 283.901/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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