- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/10/2014, p. 03/11/2014
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI 11.343/06 E ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser sanada. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 3. In casu, estando devidamente fundamentada a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da natureza da substância entorpecente apreendida - cocaína na forma de crack (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado no que tange a essa questão. 4. Todavia, a imposição do regime inicial baseou-se, exclusivamente, na hediondez do delito e na vedação legal, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores, a requerer a aplicação de regime prisional a ser delineado nas balizas constantes do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificada a liminar, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, à luz das balizas delineadas pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, aplicar o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda. (HC n. 298.223/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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