- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 31/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE EM ESCOLA ESTADUAL. QUEBRA DE CARTEIRA ESCOLAR. AMPUTAÇÃO DE PARTE DO DEDO ANULAR DA ALUNA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. Segundo consignado no acórdão recorrido, "restam claramente comprovados os fatos narrados na peça vestibular, de modo que temos a configuração do fato, do nexo causal e do evento danoso, além da culpa da Administração". Concluiu o julgado, ainda, que "o Estado prestou o serviço deficientemente, não realizando a manutenção adequada dos móveis utilizados pelos alunos, portanto não oferecendo as condições de segurança que se espera dentro do estabelecimento escolar", do que decorreu o acidente com a aluna, gerando a amputação de parte de seu dedo anular. Assim, para infirmar as conclusões do julgado e afastar a responsabilidade do Estado, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. III. No que se refere ao valor da indenização, registrou o acórdão de 2º Grau que "o douto magistrado fixou o valor do dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Não entendo que referido montante seja excessivo à vista dos momentos de angústia vividos pela recorrente. Veja-se que, consoante os depoimentos das testemunhas, parte do seu dedo caiu no chão, além dos demais transtornos acima mencionados. (...) quanto aos danos estéticos deve ser levado em consideração que houve amputação de parte do dedo da recorrida, que ainda é bastante jovem, portanto tal deformidade, de certo, afetou sua imagem, portanto também não entendo excessivo o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). IV. O Tribunal a quo, assim, em face das peculiaridades fáticas do caso, arbitrou os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), e os danos estéticos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valores que merecem ser mantidos, por consentâneos com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de 2º Grau. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 559.386/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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