- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 30/10/2014
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESSA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. 1. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 2. Essa orientação foi reafirmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos na sessão de 28.11.2012, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008). 3. No caso específico, o benefício previdenciário objeto de revisão foi concedido antes de 28.6.1997, o que torna esta a data inicial da contagem do prazo. Contudo, a ação foi ajuizada após o decênio legal. 4. O Supremo Tribunal Federal, conforme noticiado em seu site oficial, julgou, em 16.10.2013, o RE 626.489/SE, em que se reconheceu a Repercussão Geral sobre a mesma matéria, no mesmo sentido da decisão ora embargada. 5. Agravo Regimental não provido, com fixação de multa de 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 557, § 2º). (AgRg no AREsp n. 551.688/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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