- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 30/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REEXAME DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ posiciona-se, quanto aos honorários advocatícios, no sentido de que o seu quantum, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 2. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. O Tribunal local consignou: "Na hipótese, em que pese o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) ser, de fato, módico, deve-se levar em conta que o procurador da parte ingressou com a presente ação para repetição de indébito no valor de R$ 37,59 (trinta e sete reais e cinqüenta e nove centavos) e, como mesmo afirmou o representante do Ministério Público, beira à má-fé sua pretensão de condenação a honorários fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais)". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 560.480/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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