JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/10/2014
Data de publicação
23/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/10/2014, p. 23/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela existência de notificação prévia, mantendo a improcedência da ação de indenização por danos morais. Desse modo, para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou as instâncias ordinárias e acolher a tese sustentada pela parte agravante, seria imprescindível o reexame de prova, o que é inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 575.113/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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