- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 22/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/10/2014, p. 22/10/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. MULTA. INFRAÇÃO OCORRIDA APÓS A DATA DA ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. Ademais, o entendimento da Corte de origem não diverge do posicionamento da jurisprudência do STJ, cujo posicionamento assevera que: "comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no REsp 1.024.8687/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 6/9/11). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 448.058/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 22/10/2014.)
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