- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 22/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/10/2014, p. 22/10/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECRETO ESTADUAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 2º, 37, 146 e 155 da Constituição Federal. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 96, 193, 194, 204 e 205 do CTN; e 27 da Lei 8.666/93, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 4º-A do Decreto 9.265/04 do Estado da Bahia), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 5. Verifica-se da fundamentação do acórdão recorrido que a controvérsia foi resolvida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 545.672/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 22/10/2014.)
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