- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 04/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/04/2021, p. 04/05/2021
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança de complementação de indenização securitária fundada em apólice de seguro de vida em grupo. 2. Na hipótese, não houve o alegado cerceamento de defesa pois o Tribunal de origem estabeleceu como ponto divergente, passível de prova, apenas a validade das cláusulas restritivas do contrato pela análise do cumprimento ou não do dever de informação pela seguradora, o qual não sofreria alteração pela realização da nova perícia requerida pela recorrente. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. Precedentes. 4. Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 1.026, §2º do CPC/15 quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração. 5. "No contrato de seguro coletivo em grupo, cabe à estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas." (REsp 1.825.716/SC, 3ª Turma, DJe de 12/11/2020) 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º do CPC/15 imposta pelo TJPR e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (REsp n. 1.923.505/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.