JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 366 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ESGOTAMENTO DO PRAZO MÁXIMO (SÚMULA 415/STJ). CITAÇÃO POR EDITAL. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE N. 600.851/DF. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 438/STF). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 600.851/DF, em sede de repercussão geral, consolidou entendimento segundo o qual, enquanto não localizado o réu citado por edital, já que esta se trata de uma ficção jurídica, o prosseguimento do processo penal afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), concluindo-se, assim, pela constitucionalidade da suspensão do processo sem prazo determinado, conforme prevê o art. 366 do Código de Processo Penal. 2. "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso" (Tema n. 438/STF). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deve ser revista para se adequar a novel orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu a impossibilidade de prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital. 4. Recurso em habeas corpus provido para determinar a suspensão do curso da Ação Penal n. 5004752-88.2018.4.04.7100, em trâmite na 22ª Vara Federal de Porto Alegre, enquanto perdurar a não localização do recorrente ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional. (RHC n. 124.923/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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