JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
04/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. ART.157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PACIENTES ISAQUE E TIAGO: CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. (3) MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. (4) PACIENTE FABIANO: PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. (5) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão dos réus (Isaque e Tiago), ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Por envolver a personalidade dos agentes, a atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante e deve ser compensada com a agravante da reincidência. 3. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço. 4. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, as instâncias de origem salientara particularidade fática - modus operandi -, que revela um plus de reprovabilidade na conduta do paciente Fabiano, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as reprimendas dos pacientes Isaque e Tiago, estabelecendo para cada um deles as penas de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 288.910/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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