- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014
HABEAS CORPUS. ARTS. 213 E 214 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, COM BASE NA LEI 12.015/09. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRÉVIO MANDAMUS. INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CABIMENTO DO PRÉVIO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Hipótese em que o prévio writ foi indeferido liminarmente por entender a Corte estadual que a via adequada para o pleito é a Revisão Criminal. Todavia, verifica-se que o Juízo das execuções indeferiu o pedido formulado, portanto, deveria o Tribunal estadual ter apreciado o pleito em sede de habeas corpus. Em que pese o agravo em execução ser a via adequada, é de ver que, a princípio, a decisão do magistrado (o novo sentido do crime de estupro é somente atribuído aos infratores atuais) não está em consonância com o entendimento deste Sodalício, fato que, analisado o caso concreto, pode revelar patente ilegalidade, a ser constatada pelo Tribunal de origem. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito do prévio mandamus. (HC n. 295.182/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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