JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
03/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 03/11/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (Precedentes). II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). III - In casu, os fundamentos que deram suporte à custódia cautelar da paciente não se ajustam à orientação jurisprudencial deste eg. STJ, uma vez que o modus operandi descrito no decreto prisional não evidencia a periculosidade da agente apta a justificar a imposição de sua segregação cautelar. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, a fim de que a paciente aguarde o julgamento da ação penal em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 303.209/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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