- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/10/2014, p. 31/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INDEVIDA NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGALIDADE DO VALOR COBRADO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem avaliou o conjunto probatório dos autos e considerou não configurado o cerceamento de defesa, concluindo pela inexistência de provas da alegada inscrição indevida e pela regularidade dos valores exigidos. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 450.647/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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