JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
03/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/04/2021, p. 03/05/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. INVASÃO DE DOMICILIO. DELAÇÃO ANÔNIMA. FALTA DE JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre o direito à inviolabilidade de domicílio, em sede de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/TO, Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). 2. No caso em comento, a ação policial não está legitimada pela existência de fundadas razões - justa causa - para a entrada desautorizada no domicílio dos réus. Pode-se constatar que os policiais só ingressaram na residência, na qual se encontravam os pacientes, após denúncia de que naquela casa estavam armazenando drogas. Não obstante a menção à realização de breve campana e à movimentação de pessoas na residência, não há qualquer indicação de diligências investigatórias preliminares que demonstrassem elementos mais robustos da ocorrência de tráfico. 3. Segundo o entendimento desta Corte, as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021). 3. Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas nas buscas ilícitas ocorridas na residência em que se encontravam os pacientes, bem como as dela derivadas, absolver os pacientes, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Estendidos os efeitos dessa decisão ao corréu. (HC n. 603.045/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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