- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 28/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 28/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO PELO STF DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO BASEADO NOS MESMOS CRITÉRIOS DO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009. IPCA. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO ACUMULADA NO PERÍODO. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A orientação do STJ é no sentido de ter aplicação imediata o entendimento firmado no julgamento de precedente representativo da controvérsia, sendo desnecessário aguardar a publicação dos acórdãos da ADI 4.357/DF, 4.425/DF e que o Pretório Excelso se manifeste acerca de uma possível modulação dos efeitos dos referidos julgamentos. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4.357/DF), deverá ser calculada com base nos mesmos critérios que eram adotados no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, afastada a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança. Atualmente, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 441.719/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 28/10/2014.)
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