- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 13/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/10/2014, p. 13/11/2014
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DO USUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de incluir os dados do usuário em cadastro de inadimplentes injustificadamente, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido se mostra irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 3. O usuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n° 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 580.459/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 13/11/2014.)
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