JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PREVIDENCIÁRIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Presidente ou o Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial e negar-lhe seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em súmula do STJ, sem que haja violação à competência deste Tribunal. 2. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, e nele não há omissão ou contradição. 3. Como se vê, a discussão travada nos autos diz respeito à aplicação imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece critérios de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. 4. O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excetuados os débitos de natureza tributária. 5. Nesse contexto, afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária. 6. Diante da orientação do STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, quanto ao tema aqui controvertido, no julgamento do REsp 1.495.144/RS - apreciado juntamente com os REsps 1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o regime de recursos repetitivos. 7. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 8. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.809.509/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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