- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Terceira Seção, j. 22/10/2014, p. 30/10/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. COMPRA DE VEÍCULO. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE FINANCIAMENTO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. PRECEDENTES. 2. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVA UTILIZAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE MAIORES INVESTIGAÇÕES. COMPETÊNCIA DEFINIDA DE FORMA APRIORÍSTICA. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS/MG. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, a depender espécie da operação realizada, pode ou não configurar-se o crime contra o sistema financeiro. Dessa forma, caracteriza-se o crime do art. 19 da Lei n. 7.492/1986 "quando os recursos obtidos junto à instituição financeira possuem destinação específica, não se confundindo, assim, com mútuo obtido a título pessoal, conduta que caracteriza o crime de estelionato". (CC 122.257/SP). No caso, verifica-se que houve a obtenção de financiamento, haja vista ter ficado estabelecida destinação específica para o dinheiro - aquisição de uma moto. 2. A definição da competência em casos como o que se apresenta, em que ainda não se iniciou a instrução probatória, deve ser firmada de forma apriorística. Dessa forma, definida a espécie da operação realizada - financiamento - e diante do contexto apresentado até o momento, o qual se subsume, em tese, ao delito do art. 19 da Lei n. 7.492/1986, deve se dar prevalência à investigação pela Justiça Federal, nos termos do art. 26 da Lei n. 7.492/1986. Após a instrução processual, acaso não fique caracterizada a obtenção fraudulenta do financiamento, não há óbice ao declínio da competência para o Juízo competente para analisar o ilícito residual. 3. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, o suscitante. (CC n. 130.795/MG, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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