- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 31/10/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Todavia, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TENTATIVA DE FURTO. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. No caso concreto, não há como reconhecer presente a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado, visto que o objeto da tentativa de furto - uma mochila avaliada em R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) -, se apresenta de pouca monta, considerando que a vítima é um estabelecimento comercial e que o bem foi restituído, mostrando-se, portanto, despicienda a incidência do Direito Penal, pois o resultado jurídico revelou-se irrelevante. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver a paciente, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (HC n. 289.869/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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