JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
31/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 31/10/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. ARTS. 147 E 330 DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA COM BASE NA LEI N. 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA ATÍPICA. SANÇÕES ESPECÍFICAS. 1. A revisão da conclusão perfilhada pelas instâncias ordinárias no sentido da presença de prova suficiente para a condenação no tocante ao crime de ameaça exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que não se admite nesta via. Verbete n. 7 da Súmula do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista cominação de sanção específica. 3. A Lei n. 11.340/06 determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal. 4. Ademais, há previsão no art. 313, III, do Código de Processo Penal, quanto à admissão da prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica. 5. Assim, em respeito ao princípio da intervenção mínima, não se pode falar em tipicidade da conduta imputada ao recorrente, na linha dos precedentes deste Sodalício. 6. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para absolver o ora recorrente da imputação relativa ao crime de desobediência. (REsp n. 1.477.714/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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