- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 03/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 03/11/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. RECURSO PROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (Precedentes). II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva à recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, visto não ter sido o crime perpetrado mediante violência tampouco com emprego de qualquer tipo de arma ou simulacro, limitando-se, segundo o modus operandi descrito na denúncia, a aguardar sentada em uma mesa de lanchonete a investida do coautor. III - As condições pessoais benéficas da recorrente, por si sós, não autorizam a responder ao processo em liberdade. Contudo, tais condições, no caso concreto, aliadas ao modus operandi acima descrito, não evidenciam a periculosidade da recorrente, circunstância que afasta a necessidade de imposição da segregação cautelar (Precedente). Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva da recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 51.621/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 3/11/2014.)
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