- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 30/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 30/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2. A parte recorrente, nas razões do seu recurso, não impugnou os fundamentos do acórdão impugnado, qual seja, que a impetração não se deu contra decisão transitada em julgado. Desse modo, incide no caso o teor da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. No mesmo sentido: RMS 31.988/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 4.11.2010, DJe 12.11.2010; RMS 22.043/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 1º.2.2011; AgRg no RMS 46.027/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4.9.2014, DJe 15.9.2014. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no RMS n. 46.304/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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