- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 03/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/93. DEIXAR DE OBSERVAR AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. RAZOABILIDADE. ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS DO ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise da não comprovação do dolo específico esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal, uma vez que a Corte a quo consignou expressamente ter sido demonstrada "a intenção do réu em beneficiar indevidamente o co-denunciado e sua esposa". 2. No que se refere à necessidade de comprovar o prejuízo efetivo ao erário, o Tribunal de Justiça enfatiza que a quantidade de material adimplido pelo Município não foi entregue, acarretando prejuízo aos cofres públicos, não podendo esta Corte confrontar a afirmativa sem que adentre no universo fático-probatório da demanda. 3. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem manteve negativadas as circunstâncias relativas à culpabilidade (falsificação de documentos), à conduta social (assédio moral), aos motivos (cumprir promessas de campanha), às circunstâncias (pressão) e as consequências do crime (crise financeira severa ao município), ponderando que cada uma delas deveria somar à pena-base dois meses. 4. Foram elencados elementos que ultrapassam as características ínsitas ao tipo penal, capazes de elevar a reprimenda. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.827.592/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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