JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
05/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. NORMAS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. IRRETROATIVIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. ADIS N. 4.357/DF, 4.372/DF, 4.400/DF e 4.425/DF. JUROS DE MORA, A PARTIR DE 29/6/2009, COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA. AJUSTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ À DECISÃO DO SUPREMO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, EM JULGAMENTO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que a Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e a Lei n. 11.960/2009, que deram nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ostentam natureza de normas processuais, aplicando-se aos processos em curso, observada a sua irretroatividade (Corte Especial do STJ, Resp n. 1.205.946/SP, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a teor do art. 543-C do CPC). 2. Entretanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIs 4.357/DF, 4.372/DF, 4.400/DF e 4.425/DF, da relatoria do Ministro Ayres Britto, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5° da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, apenas no que se refere aos critérios de correção monetária, por entender que a correção monetária segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança se mostra incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão, sendo inidonêo a promover o fim a que se destina. 3. Em decorrência desse novel pronunciamento da Suprema Corte, a Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, da relatoria do Min. Castro Meira, também submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento segundo o qual a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 4. Destaque-se, que, a despeito de ainda estar pendente de modulação os efeitos das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, tal fato não impede a aplicação do entendimento ali firmado, porquanto o efeito vinculante e a eficácia erga omnes inerentes ao controle concentrado de constitucionalidade, surgem desde a publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Precedentes do STJ e do STF. 5. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior (AgRg no AREsp 288.026/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1438593/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/08/2014). 6. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.289.140/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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