- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/10/2014, p. 04/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SAQUE NA CONTA CORRENTE DO AGRAVADO E CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA FIRMADA EM SEU NOME. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR/AGRAVADO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ . 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As teses sustentadas no recurso especial referentes à culpa exclusiva do consumidor, a ausência de provas das alegações do autor e a inexistência de dano moral, não foram debatidas pelo Colegiado estadual, nem interpostos embargos de declaração, carecendo portanto do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A convicção a que chegou o acórdão, no que tange à falha na prestação de serviço do agravante, decorreu da análise dos fatos e provas carreados aos autos. Assim sendo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula n. 7 desta Corte. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, para formar seu convencimento, a instância de origem valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise. Assim, para se alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - não se mostra exorbitante, necessário o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 574.382/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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