- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 18/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL 7.420/10. IMPOSSIBILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS SUBJETIVOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Esta Corte Superior, no julgamento do EREsp 1.176.486/SP, uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução penal enseja a interrupção do lapso temporal para a concessão de novos benefícios, exceto para o caso de livramento condicional, indulto e comutação de pena. - Assim, considerando o silêncio do Decreto Presidencial 7.420/10 quanto ao ponto, conclui-se que a prática de falta grave no curso da execução penal não implica na interrupção do lapso temporal, com consequente recontagem do prazo para a concessão da comutação de penas. - É certo, ainda, que a prática de falta grave fora do período previsto no Decreto Presidencial não justifica o indeferimento da comutação por ausência de requisito subjetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, ante a absoluta falta de previsão legal. - In casu, conforme noticiam os autos, não houve prática de falta grave no período descrito do Decreto 7.420/10, restando, assim, preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções, que, nos autos da execução criminal 482.438, concedeu ao paciente a comutação das penas com base no Decreto Presidencial 7.420/10. (HC n. 289.985/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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