- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 12/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/11/2014, p. 12/11/2014
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 3/8. NÚMERO DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. FRAÇÃO DE AUMENTO REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAIOR PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede habeas corpus de oficio. 2. É certo que o julgador pode majorar a reprimenda, na terceira etapa do sistema trifásico, em patamar acima do mínimo legal, vale dizer, de 1/3 (um terço), desde que apresente fundamentação idônea a evidenciar a razoabilidade da medida. 3. No caso, o aumento na fração de 3/8 (três oitavos), acima do mínimo legal, ocorreu com base, tão somente, no número de causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, atraindo a incidência da Súmula 443/STJ. 4. Considerando a quantidade de pena fixada, a reincidência do réu Eduardo Marques da Silva, bem como o emprego de arma de fogo na prática delitiva, deve ser mantido o regime prisional fechado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta sobre o paciente Eduardo Marques da Silva ao patamar de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa; e a pena de Edevan da Silva Matos para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Mantido o regime prisional fechado. (HC n. 183.252/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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