- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IPSM. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494, DE 1997. INAPLICABILIDADE A DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, seja na redação da MP n. 2.180-35/2001, seja na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, às causas de natureza tributária. Tratando-se de repetição de indébito de tributo que não possui taxa de juros moratórios fixada em legislação extravagante, aplica-se o índice de 1% ao mês, estabelecido no art. 161, § 1º, do CTN. Todavia, no caso dos autos há lei estadual que prevê a aplicação da Taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso. 2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 879.844/MG (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11.11.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais" Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 530.565/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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