- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. PREVALÊNCIA DE REGRAS ESPECÍFICAS. 1. No caso dos autos, a condenação imposta é de natureza tributária, porquanto se refere aos juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária. Logo, não se aplica o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, de modo que os juros são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1º, do CTN. 2. Entendimento consolidado pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.189/SP, Relator Min. Teori Albino Zavasck, DJe de 26.5.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC. 3. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto nesta Corte Superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 557.772/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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