- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/11/2014, p. 11/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu pelo dever de indenizar da seguradora e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ. 2. A revisão do julgado a fim de verificar se presentes, ou não, os requisitos necessários à inversão da prova é obstada pela incidência da Súmula/7/STJ. 3. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.443.169/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014.)
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