- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 03/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2021, p. 03/05/2021
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em 02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, decidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto após a publicação do referido julgado e que não houve a comprovação da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 3. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) 4. Consoante anteriormente decidido, verifica-se a intempestividade do agravo em recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 6/3/2020 e o recurso apresentado somente em 27/7/2020, fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.843.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
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