- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 19/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 19/11/2014
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PROGRESSÃO DE REGIME. MÉRITO DO CONDENADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. (3) HIPÓTESE EM QUE A CORTE ESTADUAL ENTENDEU PELA COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não é vedado ao juiz determinar a realização dos exames periciais, desde que o faça de maneira fundamentada, atendendo não só à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no artigo 93, inciso, IX, como à própria previsão do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal. 3. Hipótese em que a Corte estadual entendeu incabível a progressão de regime e assentou a necessidade de complementação do exame criminológico, amparando-se, para justificar o decisum, no laudo psiquiátrico incompleto. Concluir de forma diversa demandará uma incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 301.607/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 19/11/2014.)
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