- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 17/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CHIP DE CELULAR POSTERIOR À LEI 11.466/2007. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE APTA A SER SANADA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a posse de aparelho celular, bem como a de seus componentes essenciais, tais como chip ou carregador, posteriores à Lei n. 11.466/2007, constitui falta disciplinar de natureza grave. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 287.475/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 17/12/2014.)
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