- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 12/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DA LEI N. 8.069/90. HIPÓTESES TAXATIVAS. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO OU DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA QUE SEJA APLICADA AO PACIENTE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. - Este Superior Tribunal de Justiça - STJ, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir- se a ordem de ofício. - É entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte que a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação ao adolescente, conforme consignado pelo enunciado n. 492 da Súmula do STJ. Referida medida só é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - Na hipótese, constata-se a insuficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça, a menor que, pelo que não se encontra em situação que se subsuma a qualquer das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, à vista da ausência de reiteração de atos infracionais ou de descumprimento de medida anterior. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 292.009/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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