- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/11/2014, p. 25/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI N. 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA ATÍPICA. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista cominação de sanção específica. [...] A Lei n. 11.340/06 determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal. [...] Ademais, há previsão no art. 313, III, do Código de Processo Penal, quanto à admissão da prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica. [...] Assim, em respeito ao princípio da intervenção mínima, não se pode falar em tipicidade da conduta imputada ao recorrente, na linha dos precedentes deste Sodalício (REsp n. 1.477.714/DF, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/10/2014). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 298.460/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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