JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM PROCESSO PENAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA ESTRANHA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 39 da Lei 8.038/1990 e do art. 798 do Código de Processo Penal, contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário em processo penal cabe agravo regimental no próprio Superior Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias corridos, e não agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF. 3. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-Presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários. Precedente. 4. Recurso não conhecido. (ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.867.179/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 28/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
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