JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
13/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/11/2014, p. 13/11/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ADESÃO, PELA PARTE EXEQUENTE, AOS CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO OFICIAL. 1. "Não há julgamento ultra petita, tampouco ofensa ao art. 460 do CPC, quando o Tribunal a quo fixa como crédito a ser satisfeito em sede executória a importância apurada por sua contadoria judicial." (REsp 720.462/PE, Rel. MIN. Carlos Fernando Mathias (juiz convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 29/05/2008) 2. Hipótese em que houve divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles apurados pela perícia oficial, tendo a parte exequente expressamente concordado com os cálculos oficiais, afastando, assim, a alegada existência de julgamento ultra petita. Ademais disso, somente depois de definido o novo "quantum" é que se implementou a citação da Fazenda (art. 730 do CPC), a qual, por isso, não sofreu prejuízo para o exercício de sua defesa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 933.123/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 13/11/2014.)
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