- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 11/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/11/2014, p. 11/11/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APELO NOBRE. NÃO INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. INADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, MAS NÃO CONHECIDO. 1. É deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas não conhecido. (EDcl no AREsp n. 374.221/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 11/11/2014.)
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