JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
28/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/11/2014, p. 28/11/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - In casu, o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente diz que "[...] é notório que a prática do delito de roubo revela a periculosidade daqueles que o praticam, justificando a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, considerando se tratar de crime perpetrado mediante o emprego de grave ameaça, sem olvidar o concurso de pessoas. Ademais, a aplicação de medidas cautelares alternativas não seria possível, considerada a pena máxima cominada em abstrato para os delitos em apuração, a sugerir a adequação e proporcionalidade da custódia preventiva, frise-se, considerado que se trata de delito, cuja prática, vem assolando a cidade de São Paulo" (fl. 57, e-STJ). V- Parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República no sentido da concessão da ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ante a "existência de constrangimento ilegal", pois "a gravidade abstrata do delito e ilações genéricas sobre a periculosidade social do réu são circunstâncias insuficientes a configurar a necessidade da prisão preventiva" (fl. 150, e-STJ). VI - No caso, o decreto prisional não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade abstrata do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (STF, HC n. 114.661/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/8/2014). Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 303.206/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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