- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 27/11/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. RÉU REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. SÚMULA 455/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECISUM. ECONOMIA PROCESSUAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado na súmula nº 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento. 2. In casu, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, por trata-se de situação excepcional em que o magistrado levou em consideração, para determinar a produção antecipada da prova, não apenas a gravidade do fato e o decurso do tempo, mas, também, e principalmente, o fato de que as testemunhas de qualquer modo seriam ouvidas em relação ao corréu, de maneira que, em atenção ao princípio da economia processual, seria um tanto desarrazoado exigir-se a repetição do ato, obrigando as testemunhas a comparecerem por duas vezes ao fórum com idêntica finalidade. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 45.263/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.