- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 18/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 18/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O SÓCIO. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135, III, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre ausência de provas quanto à alegada dissolução irregular da pessoa jurídica executada, vez que não teria sido juntada as autos a respectiva certidão exarada por Oficial de Justiça atestando que a empresa não mais funcionava no endereço indicado na Junta Comercial. Ausência de ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. A única premissa sobre a qual a Fazenda Nacional pretende redirecionar a execução para o sócio é, no caso, o indício de dissolução irregular da sociedade em razão dela não mais exercer suas atividades no endereço indicado para o Fisco, premissa que foi categoricamente afastada pelo acórdão recorrido à vista da ausência de lastro probatório quanto a essa alegação. Assim, somente seria possível infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, através da análise do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.478.511/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 18/11/2014.)
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