JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
01/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 01/12/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2003. PROPORCIONALIDADE. § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida naquelas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que o julgador, para fixar a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 6 anos, levou em consideração a natureza altamente lesiva da droga apreendida (cocaína), em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é exigido do acusado que seja primário, tenha bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades delituosas. 4. Não obstante os pacientes sejam primários e possuidores de bons antecedentes, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa especial de diminuição, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, as quais evidenciam "o profundo envolvimento deles na prática do ilícito em tela, sendo constatado, inclusive, o envolvimento com o ilícito em outros municípios da região". 5. Embora os pacientes sejam primários e tenham sido definitivamente condenados a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, as peculiaridades do caso concreto (em especial, a alta nocividade da substância entorpecente apreendida - cocaína), evidenciam a necessidade de imposição do regime inicial de cumprimento de pena mais rigoroso, à luz do § 3º do art. 33 do Código Penal. 6. É inviável proceder-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a reprimenda fixada, superior a 4 anos, está fora do limite objetivo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 292.745/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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