JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
28/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/11/2014, p. 28/11/2014

Ementa

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA OU PENHORA. IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. 1. Para que a impugnação ao cumprimento de sentença tenha curso, é necessário que exista prévia garantia (depósito ou penhora), nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC. 2. A empresa-executada não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83, do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 547.397/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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