- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 07/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE/DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RELACIONADA À ATIVIDADE PROFISSIONAL. PEDIDO PROCEDENTE PARA A CONVERSÃO DOS AUXÍLIOS-DOENÇA PREVIDENCIÁRIOS EM SEUS HOMÓLOGOS ACIDENTÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA NO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a concessão de benefício de auxílio acidente/doença ou aposentadoria por invalidez, sob a alegação de ser portador de incapacidade relacionada à atividade profissional. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxilio-doença por acidente de trabalho desde maio/2017. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar a conversão dos auxílios-doença previdenciários em seus homólogos acidentários e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC, na ausência de afronta à dispositivo legal (arts. 186, 187, 927 e 944 do CC; arts. 42, 45, 59, 61 e 86 da Lei n. 8.213/91), na incidência da Súmula n. 7/STJ e na divergência não comprovada. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.778.592/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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