- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 07/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DANOS MORAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AFASTADO O PEDIDO DE DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o ressarcimento de despesas médico-hospitalares c/c danos morais. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar o pedido de danos morais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. RELATÓRIO (AgInt no AREsp n. 1.809.000/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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