- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 21/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE COMPROVADOS. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O MAGISTRADO A QUO APLICOU A LEGISLAÇÃO QUE ENTENDEU PERTINENTE AO CASO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamentação suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC, pois não há que confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, muito menos fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. Consoante entendimento desta Corte, em nosso sistema processual o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes, exigindo-se, tão somente, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso, a legislação por ele considerada pertinente. 3. No caso dos autos, observa-se que a questão foi dirimida nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na qual é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio que à frente da sociedade age com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou ainda nos casos de dissolução irregular. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.478.483/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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