- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 06/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 06/05/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ARTS. 14, § 3º, II, DO CDC, 80, 87, § 3º, III, DA LEI 9.394/96, 43, 112, 114 E 6º DA LINDB. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TEMA 928/STJ. ESTAGIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Vilceia Scarioto Duarte em face da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, Estado do Paraná e União, objetivando a entrega do diploma de graduação devidamente registrado, além do recebimento de indenização por danos morais. O Tribunal de origem, em atenção ao decidido por esta Corte, no julgamento do REsp 1.498.719/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, afastou a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais, por tratar-se, no caso, de estagiário, recaindo a condenação tão somente em relação à instituição de ensino. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à aplicação da Súmula 211/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Em relação à irresignação relativa ao dever de indenizar, o acórdão de origem encontra-se em conformidade com o entendimento da Primeira Seção, firmado no julgamento do REsp 1.498.719/PR, submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, no sentido de que, "inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino" (STJ, REsp 1.498.719/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2017). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte autora se enquadraria no conceito de estagiário, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido, em caso análogo: STJ, AREsp 1.539.706/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.538.209/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)
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