- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/11/2014, p. 14/11/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 544, § 4º, II, "C". CLÁUSULA PENAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA AVENÇA. REDUÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DISPOSITIVO PREQUESTIONADO. FATOS DELINEADOS NAS DECISÕES ORIGINÁRIAS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC autoriza o relator do recurso a conhecer do agravo nos próprios autos e a dar provimento ao recurso especial se a tese adotada pelo acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. 2. Se os fatos foram bem delineados nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias e não se faz necessário o reexame de cláusulas contratuais nem a análise das provas coligidas aos autos, afasta-se a incidência dos obstáculos tratados nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A norma do art. 413 do Código Civil vigente impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 353.304/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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